Decisão · STJ

STJ EAREsp 2577395

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERIC RENATO DA SILVA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (fls. 156-157). Extrai-se dos auto s que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão monocrática do relator no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que indeferida inicial de mandado de segurança em razão de inadequação da via eleita. Nas razões do recurso interno, a parte agravante aduz que houve esgotamento das vias ordinárias e que "considerando o valor do contrato e o montante adimplido, a parcela de retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos pelo Autor é suficiente para cobertura das despesas e eventuais prejuízos suportados pelas promitentes vendedoras" (fl. 172). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO MONOCRATICAMENTE NA ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido.
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