Decisão · STJ

STJ AREsp 2472005

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ARTIGO TIDO POR VIOLADO E NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FIRMADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal tidos como violados. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas n.ºs 283 e 284/STF. 4. No caso, alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da validade da intimação efetivada, bem como da ocorrência ou não cerceamento de defesa, no caso concreto, demanda novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 458): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ARTIGO TIDO POR VIOLADO E NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FIRMADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, alega que: (a) não visa o reexame de matéria fático-probatória, de modo que sua admissibilidade não pode ser obstada pelo enunciado da Súmula n.º 7 do Col. STJ. As questões devolvidas ao Col. Superior Tribunal de Justiça são exclusivamente de direito, na qual deverão ser resolvidas à luz dos fatos já delimitados pelo V. acórdão bem como a decisão recorrida; (b) é inaplicabilidade do óbice das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que a parte recorrente/agravante impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, argumentando, inclusive, com precedente desta Colenda Turma; (c) inaplicável a Súmula n. 282 do STF no que diz respeito à alegada violação do artigo 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ARTIGO TIDO POR VIOLADO E NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FIRMADO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal tidos como violados. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento, bem como razões recursais dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas n.ºs 283 e 284/STF. 4. No caso, alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da validade da intimação efetivada, bem como da ocorrência ou não cerceamento de defesa, no caso concreto, demanda novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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