STJ AREsp 2600838
CIVIL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 211/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E ABUSIVIDADE.- NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS QUE AMATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS É DE FÁCIL ELUCIDAÇÃO,BASTANDO, TÃO SOMENTE A JUNTADA DOS CONTRATOS AOS AUTOS, PARA QUE PUDESSE SER DIRIMIDA A QUESTÃO. - É DE DEZ ANOS O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, O QUAL FLUI ACONTAR DA DATA DA SUA CELEBRAÇÃO, FORTE NO ARTIGO 205 DOCÓDIGO CIVIL E CONSOANTE PRECEDENTES DO STJ NA MATÉRIA. - A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12%AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE, CONSOANTE SÚMULA Nº 382 DO STJ. NO CASO EM TELA, TODAVIA, TENDO EM CONTA ATABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, VERIFICA-SEJUROSREMUNERATÓRIOS PACTUADOS CONSIDERAVELMENTESUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFIRMADA ASENTENÇA DA ORIGEM.- TOCANTE AO PERFIL DO CLIENTE OU PECULIARIDADES DAOPERAÇÃO, ESTES NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A ABUSIVIDADEDOS JUROS, NO CASO EM APREÇO. NÃO RESTOU COMPROVADO,PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,O RISCODA CONTRATAÇÃO,RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE, DISCRICIONARIEDADEAO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTODE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕESFINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE NÃO SEPODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER JUSTIFICAR AADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM DETRIMENTODO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.- IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, ÉPOSSÍVEL A COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos. Em suas razões, a agravante defendeu a não incidência das Súmulas 5, 7 83/STJ, pois a matéria não depende de reanálise de provas e cláusulas contratuais, mas apenas da aplicação do entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios com base, exclusivamente, na taxa média informada pelo BACEN. Alega, outrossim, não incidir o óbice da Súmula 211/STJ, uma vez que opôs embargos de declaração para prequestionar a matéria, postulando o provimento. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.