STJ AREsp 2590116
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RUBENS MARIANO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio jurisprudencial, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, conforme se observa no recurso especial interposto conforme fls. 501/524. .. Importa aduzir que o recurso especial interposto, foi suficientemente fundamentado, visto que as razões expendidas viabilizam a plena compreensão da controvérsia e atacam os argumentos mencionados, o que afastam a incidência da Súmula nº 284 do STF (fls. 830-831). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa genérica à lei, sem indicar, de forma clara e individualizada, os dispositivos tidos por violados, implica deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF 2. Agravo interno desprovido.