STJ AREsp 2582593
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, a parte agravante apenas menciona de forma genérica a não incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de demonstrá-las. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.(fls. 428-431). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PARAÍBA, na Apelação Cível n. 0001928-25.2012.8.15.0631, assim ementado (fl. 319): PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Fase de cumprimento de sentença - Acolhimento dos embargos de declaração - Sentença reformada - Termo de transação extrajudicial relacionado à débito distinto do executado - Necessário prosseguimento do feito - Desprovimento. - O termo de transação extrajudicial firmado pelas partes em relação a débito distinto do ora executado não implica no encerramento da fase de cumprimento de sentença, devendo esta seguir na origem seu trâmite regular. Embargos de declaração rejeitados (fls. 359-371). Alega a parte Agravante (fls. 435-439), no presente recurso, que: Pontua-se, inicialmente que, ao contrário do alegado pela Ilustre Relatora, O QUE SE BUSCA NESSE CASO NÃO É REEXAME PROBATÓRIO, mas tão somente, a revaloração dos fatos e fundamentos já postos no acórdão recorrido. Portanto a Súmula 7 do STJ não poderia servir como manto para a negativa da prestação jurisdicional. .. Doutra banda, no que concerne à alusão de ausência de prequestionamento, verifica-se manifesto equívoco em tal afirmação, tendo em vista que o ente municipal demonstrou expressamente suas intenções para tanto, quando da interposição do recurso de apelação apresentada pela urbe agravante, tendo sido reiteradas via embargos de declaração. Sob este viés, não há que se falar na incidência da Súmula 211 do STJ, visto que a matéria suscitada em recurso especial fora submetida à apreciação do tribunal de origem. Por todas estas razões, deve o agravo interno ser provido, para determinar que haja o integral conhecimento do recurso especial. Requer "RECONSIDERAÇÃO do órgão julgador, e caso seja mantida a decisão monocrática, requer seja o Agravo Interno posto em mesa, para CONHECIMENTO, e posterior PROVIMENTO, a fim de REFORMAR a decisão monocrática, para conhecer integralmente do recurso especial e dar-lhe provimento". Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 444). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, a parte agravante apenas menciona de forma genérica a não incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, mas não desenvolve argumentação concreta no intuito de demonstrá-las. 3. Agravo interno não conhecido.