Decisão · STJ

STJ AREsp 2598113

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento dos embargos à monitória apresentados com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da ação. No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação, uma vez que a demandada não é parte na ação e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por KESSLER & KESSLER ADVOGADOS S/S, contra decisão monocrática de fls. 373/375 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 279/280 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE ANUENTE. Como a parte embargante/corré na monitória figurou apenas como cônjuge anuente no contrato, e não na condição de fiadora ou devedora solidária, não possui ela legitimidade para figurar no polo passivo da ação, que deve ser julgada extinta em relação à embargante, nos termos do art. 485, VI, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 307/311, e-STJ) Nas razões do recurso especial (fls. 317/326, e-STJ), os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto estadual, aos arts. 338, parágrafo único e 85, §2.º do CPC. Sustenta, em síntese, que: a) "o Tribunal a quo ofendeu expressamente o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil ao não observar os percentuais entre 10% e 20% na fixação dos honorários sucumbenciais."; b) " banco recorrido não reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante". Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do competente reclamo. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 373/375, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo no enunciado contido na Súmula 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 379/384, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento dos embargos à monitória apresentados com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da ação. No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação, uma vez que a demandada não é parte na ação e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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