Decisão · STJ

STJ AREsp 2574894

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ERRO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE COMO OS ARTIGOS FORAM MALFERIDOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO DO ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO À CONCESSIONÁRIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Na hipótese dos autos, decidir de forma diversa do Tribunal a quo, a fim de afastar a imputação do ato ilícito atribuído à concessionária, conforme pretendido pela agravante, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.237): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ERRO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE COMO OS ARTIGOS FORAM MALFERIDOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO DO ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO À CONCESSIONÁRIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta, em suma, que: (a) as teses centrais à correta solução da lide foram apresentadas de forma clara e fundamentada pela agravante, no entanto o tribunal de origem não as enfrentou, violando o teor dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (b) a análise do apelo raro demandará tão somente a interpretação da legislação federal, bem como a revaloração dos fatos devidamente delineados nas peças processuais, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ; (c) ao contrário do quanto afirmado genericamente na decisão agravada, a Súmula n. 211 do STJ não incide ao presente caso, restando caracterizados e comprovados ambos os eventos que o Relator afirmou não terem ocorrido, quais sejam, a violação aos arts. 188, inciso I, do Código Civil, 31, inciso IV, da Lei nº 8.987/95, art. 2º, 3º, inciso I, e art. 4º, inciso IV, da Lei nº 9.427/96. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ERRO NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE COMO OS ARTIGOS FORAM MALFERIDOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO DO ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO À CONCESSIONÁRIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Na hipótese dos autos, decidir de forma diversa do Tribunal a quo, a fim de afastar a imputação do ato ilícito atribuído à concessionária, conforme pretendido pela agravante, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.
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