Decisão · STJ

STJ REsp 2121008

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 07 LTD em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fl. 91): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. CABÍVEL A INCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA EXECUTADA NO SISTEMA, FACILITANDO ALOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. DEVER DE COOPERAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 148): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. CONTRADIÇÃO APONTADA POR AMBAS AS PARTES. DECISÃO COLEGIADA QUE, APESAR DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB PARA FACILITAR A LOCALIZAÇÃO DOPATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, DEIXOU DE REGISTRAR EXPRESSAMENTE A ORDEM DE USO DOSISTEMA CNIB PARA INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA. CONTRADIÇÃOCONSTATADA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA CONSIGNAR EXPRESSAMENTE AORDEM DE INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO RELACIONADO À EMPRESAAGRAVADA. PROPÓSITO DO SISTEMA GARANTIDO. "Art. 2º, do Provimento n. 39/2014 do CNJ. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". RECURSO DA PARTE AGRAVADA. INTENÇÃO DE ACLARAR A EMPRESA DESTINATÁRIA DA DECISÃO, EVITANDO QUALQUER ORDEM EM RELAÇÃO À EMPRESA COEXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS EMPRESASEXECUTADAS. QUESTÃO ESCLARECIDA. RECURSO DA PARTE AGRAVANTE. APONTADA OMISSÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUANTOA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE CONSTAR TAL INFORMAÇÃO NOACÓRDÃO. PREVISÃO NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA QUE SETORNA PLENAMENTE EXECUTÁVEL NA ORIGEM A PARTIR DO JULGAMENTO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS SANADAS. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 171-203), a parte recorrente sustentou a existência de violação aos artigos 139, IV, 831, 805 e 874 do Código de Processo Civil, alegando a ilegalidade da medida da indisponibilidade CNIB, pois a restrição abrangente sobre seus bens imóveis representa uma medida excessivamente gravosa. Argumentou, ainda, que o credor só está autorizado a requerer a indisponibilidade de bens do devedor por meio do sistema CNIB após esgotar as tentativas de localização de bens por outros meios judiciais, os quais, se infrutíferos, justificarão a utilização desse recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 224-265 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 268-271 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 294-299), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno à origem para o que o TJSC reaprecie o pedido de utilização do sistema CNIB à luz da jurisprudência desta Corte. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 330-338 ), a ora agravante aduz que a decisão monocrática não analisou a aplicação do sistema CNIB para empresas do setor imobiliário. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Agravo interno desprovido.
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