STJ REsp 2095612
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS SEM PARIDADE REMUNERATÓRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO PRÓPRIO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação da aposentadoria ou pensão, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria assim ementada (fl. 632): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DO REGIME DE PREVIDÊNCIA. REAJUSTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO. A parte agravante aduz que, "ao contrário do que se entendeu, a hipótese dos autos não é de relação de trato sucessivo, mas, sim, de ato único de efeitos concretos." (fl. 645) Para tanto, alega que (fls. 646-647): Com efeito, a hipótese em tela não se confunde com aquela em que existem atos contínuos e aí sim a relação seria de trato sucessivo. Aqui, se trata de ato único e de efeitos concretos da Administração Pública, qual seja, a negativa em conceder reajuste aos proventos no período compreendido entre a alteração da redação do art. 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e a edição da Lei nº 11.784/2008. Assim, inaplicável a Súmula nº 85 do STJ, devendo-se seguir o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Note-se que, se não ocorreu o reajuste, por apontar o ente público falta de preceito legal, há ato único, e a prescrição incide nesse caso. E não se diga que podem existir repercussões futuras, pois isso sempre pode ocorrer, e assim nenhuma busca por aumento não concedido prescreveria. Isto autorizaria, por exemplo, revisões de muito tempo anteriores àquela postulada, e poria por terra os fundamentos da prescrição. O cerceamento do direito da autora ocorreu não apenas com a omissão da Administração Pública em reajustar os seus proventos no período, mas sim com a negativa, tudo entre a alteração da redação do art. 40 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e a edição da Lei nº 11.784/2008. Portanto, quando da falta de reajuste, nasceu a pretensão e, portanto, teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Como se pode perceber, não é caso de aplicação da súmula 85 do STJ, pois foi negado o próprio direito reclamado por entender o ente público que inexistia disposição legal que amparasse a concessão de reajuste dos proventos da autora no período por ela pleiteado. Tratando-se de ato único e de efeitos concretos da Administração Pública, descabe falar em relação de trato sucessivo. A jurisprudência do STJ vem reconhecendo que a negativa representa ato único de efeito concreto e a sua prescrição atinge o próprio fundo do direito. Veja-se: .. Nestes termos, é certo que a prescrição alcançou toda a pretensão da Autora, já que a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2011. Impugnação apresentada às fls. 652-662. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS SEM PARIDADE REMUNERATÓRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO PRÓPRIO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na extensão de reajuste salarial sobre o benefício de complementação da aposentadoria ou pensão, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.