Decisão · STJ

STJ AREsp 2029473

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-11-19publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMPRESA CONSORCIADA QUE PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 e 284 DO STF. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Não se admite a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, das empresas consorciadas que não participaram da ação de conhecimento ajuizada exclusivamente cem face do consócio por elas formado, nos termos da literalidade da regra estabelecida no art. 513, § 5º, do CPC, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por O UNIVERSITÁRIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUÁRIA LTDA. contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo por ele interposto, por considerar ausente a negativa de prestação jurisdicional incidente a Súmula 83/STJ. Insiste o agravante na alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a ausência de patrimônio próprio e personalidade jurídica do Consórcio, nos termos do art. 33, V, da Lei 8.666/93 e do art. 278 da Lei 6.404/76. No mérito, reitera a alegação de ofensa aos arts. 515, § 5º, do CPC/2015, 33, inc. V, da Lei 8.666/93; e 278 da Lei 6.404/76, afirmando que as empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pelos atos praticados em consórcio e, apesar da ausência de personalidade jurídica, respondem pelas condições previstas no contrato, não sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica. O agravado não apresentou impugnação (fl. 266). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMPRESA CONSORCIADA QUE PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 e 284 DO STF. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Não se admite a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, das empresas consorciadas que não participaram da ação de conhecimento ajuizada exclusivamente cem face do consócio por elas formado, nos termos da literalidade da regra estabelecida no art. 513, § 5º, do CPC, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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