STJ HC 897285
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Sulamar Pereira da Silva, pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que se alega insuficiência de indícios para pronúncia, pois a decisão estaria fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial e em depoimentos extrajudiciais. Requer-se a impronúncia com base nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada negou o habeas corpus e o agravante requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em provas obtidas na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir O entendimento desta Corte é que o testemunho de "ouvir dizer" não pode, por si só, fundamentar a pronúncia, nem esta pode estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, conforme o art. 155 do CPP. No caso concreto, as testemunhas foram ouvidas em juízo e forneceram informações detalhadas sobre o fato delituoso, corroboradas pelos relatos do réu logo após o crime, o que afasta a alegação de fundamentação exclusiva em provas inquisitoriais. Não há nulidade no acórdão recorrido, uma vez que a pronúncia foi embasada em elementos colhidos em ambas as fases da persecução penal, atendendo aos requisitos legais. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível nesta via, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 55-56 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SULAMAR PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (RESE nº 0201578-73.2022.8.06.0301). O paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 22): "Segundo consta nas peças de informação, em 20 de novembro de 2022, no turno vespertino, na praça em frente à Rodoviária de Juazeiro do Norte/CE, localizada na Rua Raimundo Machado da Silva, S/N, bairro Triângulo, em Juazeiro do Norte/CE, o denunciado Sulamar Pereira da Silva, com inequívoca vontade de matar, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou João Paulo Araújo Silva mediante múltiplos golpes de faca". O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36): .. A defesa alega, em síntese: a) constrangimento ilegal decorrente da decisão que pronunciou o paciente, pois não haveria indícios suficientes de autoria, argumentando que "O que liga o acusado a esta morte é um suposto depoimento deste, de forma extrajudicial, o qual ele teria dito a um Pastor que também é policial. Curiosamente, em sede de Delegacia, sem a presença de um advogado, o acusado ficou em silêncio" (e-STJ fl. 5); b) a pronúncia estaria fundamentada em provas obtidas exclusivamente em sede de inquérito policial e em depoimentos extrajudiciais; c) negativa de vigência ao artigo 413 do Código de Processo Penal e necessidade de impronúncia com fulcro no art. 414 do CPP. Requer o deferimento de liminar para suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento de mérito deste writ. No mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja impronunciado. É o relatório." A decisão agravada denegou o habeas corpus substitutivo do recurso cabível. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ. fl. 95). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Sulamar Pereira da Silva, pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que se alega insuficiência de indícios para pronúncia, pois a decisão estaria fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial e em depoimentos extrajudiciais. Requer-se a impronúncia com base nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada negou o habeas corpus e o agravante requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em provas obtidas na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir O entendimento desta Corte é que o testemunho de "ouvir dizer" não pode, por si só, fundamentar a pronúncia, nem esta pode estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, conforme o art. 155 do CPP. No caso concreto, as testemunhas foram ouvidas em juízo e forneceram informações detalhadas sobre o fato delituoso, corroboradas pelos relatos do réu logo após o crime, o que afasta a alegação de fundamentação exclusiva em provas inquisitoriais. Não há nulidade no acórdão recorrido, uma vez que a pronúncia foi embasada em elementos colhidos em ambas as fases da persecução penal, atendendo aos requisitos legais. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. A reanálise do acervo fático-probatório é incabível nesta via, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.