STJ REsp 2146378
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões da Corte local acerca da natureza da rescisão contratual operada no caso concreto e acolher o inconformismo recursal, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos e com a reapreciação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JAIRCE VILAR BENEVENUTO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 612, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - SENTENÇA ULTRAPETITA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA. Aferida a ocorrência de julgamento ultra petita, a decisão deve ser reduzida aos limites do pedido formulado na petição inicial, cabendo excluir a condenação em excesso. A contemplação gera uma mera expectativa de direito ao recebimento da carta de crédito, sendo necessário que o consorciado contemplado atenda a todos os requisitos exigidos pelo contrato, para então ter direito ao seu recebimento. Ausente prova do cumprimento das exigências e entrega da documentação descrita no contrato de consórcio, não há que se falar em liberação da carta de crédito, tampouco indenização por danos morais. Opostos embargos de declaração (fls. 627-643, e-STJ), os quais foram acolhidos, nos seguintes termos (fl. 665, e-STJ): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO NO JULGAMENTO - INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA SANAR - CONSÓRCIO -RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - ADITAMENTO À INICIAL - RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RETENÇÃO PELA ADMINISTRADORA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -DANOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO. Aferida a desistência do consorciado como causa da rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio, cabível a retenção, pela administradora do grupo das taxas previstas contratualmente referentes à desistência. A restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, não ocorre de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (Tema Repetitivo 312 STJ), e sobre o montante a lhe ser devolvido pela administradora do consórcio incidem juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial (Tema Repetitivo 622 STJ). Rescindido o contrato de consórcio por desistência do consorciado, ausente falha imputável à administradora do grupo, sendo indevido o pleito de indenização por danos morais, por ausência de nexo causal. Novos embargos de declaração foram apresentados (fls. 667-698, e-STJ), mas, desta vez, restaram rejeitados (fl. 709, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 754-769, e-STJ), apontou o insurgente violação do art. 30 da Lei n. 11.795/2008. Aduziu, em apertada síntese, que não se trata de hipótese de desistência do plano consorcial, mas de rescisão judicial, razão pela qual a restituição dos valores pagos deve se dar de imediato. Após contrarrazões (fls. 785-790, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 795-797, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 806-810, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, ante o óbice das súmulas 83, 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 814-819, e-STJ), no qual o recorrente refuta a decisão unipessoal em tela, reafirmando as razões de seu apelo nobre. Sem resposta pelo agravado (fl. 867, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões da Corte local acerca da natureza da rescisão contratual operada no caso concreto e acolher o inconformismo recursal, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos e com a reapreciação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice das súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.