Decisão · STJ

STJ RHC 198646

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1.O colegiado estadual não se manifestou acerca do pedido de trancamento da ação penal, o que impediu a análise da referida tese por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). No caso, as medidas cautelares impostas ao acusado mostram-se consentâneas com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação e, ainda, fazem-se necessárias, por persistirem os motivos ensejadores de sua aplicação, tendo em vista que elas foram impostas "diante da conduta do autuado, o qual não observa os regramentos legais para o porte/posse regular do armamento, inclusive o utilizando contrariamente ao limites impostos, sendo necessária a suspensão cautelar da autorização e registro do porte de arma em favor do autuado", podendo "a conduta por ele perpetrada colocar em risco a ordem pública e vida de terceiros" (e-STJ fls. 157/158). Assim, tais medidas mostram-se necessárias para, em substituição à segregação cautelar, proteger a ordem pública. 3. Apesar de as medidas terem sido estabelecidas há cerca de 1 ano e 5 meses e devidamente cumpridas, tal prazo não se mostra excessivo, sendo, ao contrário, necessário até o fim do processo, para evitar possível reiteração delitiva, já que, conforme acima descrito, o recorrente utilizava o armamento de forma irregular e contrário aos limites legalmente impostos. 4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para sua aplicação, o que se verifica no caso dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON ELOISIO SALLES LOPES contra decisão monocrática de minha lavra em que neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que foi concedida ao então recorrente a liberdade provisória, mediante a imposição de outras medidas cautelares, pela suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 154): HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. Se o habeas corpus impetrado se sustenta em teses e pedidos não submetidos à apreciação na primeira instância, não há como aferir a ocorrência de constrangimento ilegal, sob risco de indevida supressão de instância. As medidas cautelares impostas mostram-se consentâneas com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, de modo que, a manutenção das medidas cautelares, ainda, se faz necessária. Uma vez que ainda persistem os motivos ensejadores da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não é possível sua revogação. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando que a aplicação de medidas cautelares não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. V.V. Decorrido lapso extenso desde a imposição das medidas cautelares diversas, sem que sobreviessem novos fatos justificadores da cautela, necessária a revogação por excesso de prazo Nesse recurso, alegou a defesa ser o caso de trancamento da ação penal, tendo em vista que o "recorrente tinha o direito de porte de arma, o que impede a continuidade da persecução penal, já que ele não violou nenhuma norma legal. Ainda, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de uma quantidade ínfima de munição é considerada atípica, pois não expõe ninguém a risco, justificando assim o trancamento do processo penal" (e-STJ fl. 180). Ressaltou que, no caso, não houve efetiva situação de risco e asseriu que, "na ausência de dano concreto e risco real, não é adequado imputar crimes ao recorrente apenas com base em um suposto perigo abstrato, razão pela qual o trancamento do processo penal é medida que se impõe" (e-STJ fl. 180). Sustentou ausência de fundamentação idônea da decisão que impôs ao acusado medidas cautelares e pontuou que "as medidas cautelares foram baseadas em fatos de 18/12/2022, e quase um ano e cinco meses se passaram sem descumprimentos e sem previsão de encerramento da instrução processual" (e-STJ fl. 181). Destacou, por fim, as condições pessoais favoráveis do recorrente. Diante disso, requereu que (e-STJ fl. 182): a) fosse determinado o trancamento do processo penal, em razão da falta de justa causa, com fundamento no art.386, inc.VI, do código de processo penal; b) fosse determinado a revogação das medidas cautelares impostas, com fundamento no art.282, §5, do Código de Processo Penal. c) Requer eu que fosse fixado os honorários advocatícios no parâmetro da tabela do convênio firmado entre OAB/MG, TJMG e AGE/MG, em razão da nomeação para atuação na condição de advogado dativo, com fundamento no art.22, §1, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Foi negado provimento ao recurso ordinário, sob o argumento de ser necessária a manutenção da medidas cautelares impostas ao acusado, por persistirem os motivos que ensejaram a sua aplicação, bem como de dever ser evitada a reiteração delitiva, não se verificando, também, o alegado excesso de prazo. Quanto ao pleito de trancamento da ação penal, referida tese não foi conhecida por não ter sido apreciada pelo colegiado estadual (e-STJ fls. 199/206). No presente agravo regimental, a defesa alega que "o agravante vem tentando demonstrar que no presente processo penal inexiste justa causa válida, razão pela qual a partir de uma revaloração dos indícios informativos, não é possível manter a persecução penal, deste modo, a supressão de instância não é motivo idôneo para afastar o trancamento do processo penal, haja visto que, o fato supostamente praticado pelo agravante não gerou risco a segurança e a incolumidade pública" (e-STJ fl. 215). Pontua que, "caso a Sexta Turma entenda pela manutenção do processo penal, requer que seja decotado as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e suspensão do registro e autorização de posse de arma de fogo, uma vez que, a audiência de custódia que concedeu liberdade provisória deu-se em 19/12/2022, e não tendo o agravante cometido qualquer irregularidade" (e-STJ fl. 215). Reforça que "as medidas cautelares decorrem de fatos datados de 18/12/2022 e houve o decurso de quase 01 (um) ano e 10 (dez) meses entre a sua fixação e a presente data, sem notícias de descumprimento e sem previsão para o encerramento da instrução processual" (e-STJ fl. 215). Diante disso, postula que (e-STJ fl. 216): a) Seja conhecido e provido o presente recurso; b) Seja determinado o trancamento do processo penal, em razão da falta de justa causa, com fundamento no art.386, inc.VI, do código de processo penal; c) Seja determinado a revogação das medidas cautelares impostas, a suspensão do registro e autorização de posse de arma de fogo, com fundamento no art.282, §5, do Código de Processo Penal e art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; d) Requer que seja fixado e expedido a certidão de honorários advocatícios no parâmetro da tabela do convênio firmado entre OAB/MG, TJMG e AGE/MG, em razão da nomeação para atuação na condição de advogado dativo, com fundamento no art.22, §1, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 1.0000.16.032808-4/002 do TJMG. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1.O colegiado estadual não se manifestou acerca do pedido de trancamento da ação penal, o que impediu a análise da referida tese por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017). No caso, as medidas cautelares impostas ao acusado mostram-se consentâneas com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação e, ainda, fazem-se necessárias, por persistirem os motivos ensejadores de sua aplicação, tendo em vista que elas foram impostas "diante da conduta do autuado, o qual não observa os regramentos legais para o porte/posse regular do armamento, inclusive o utilizando contrariamente ao limites impostos, sendo necessária a suspensão cautelar da autorização e registro do porte de arma em favor do autuado", podendo "a conduta por ele perpetrada colocar em risco a ordem pública e vida de terceiros" (e-STJ fls. 157/158). Assim, tais medidas mostram-se necessárias para, em substituição à segregação cautelar, proteger a ordem pública. 3. Apesar de as medidas terem sido estabelecidas há cerca de 1 ano e 5 meses e devidamente cumpridas, tal prazo não se mostra excessivo, sendo, ao contrário, necessário até o fim do processo, para evitar possível reiteração delitiva, já que, conforme acima descrito, o recorrente utilizava o armamento de forma irregular e contrário aos limites legalmente impostos. 4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a revogação de medidas cautelares diversas da prisão, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para sua aplicação, o que se verifica no caso dos autos. 5. Agravo regimental desprovido.
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