STJ AREsp 2582782
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL VIVER BOSQUE SJP SPE 91 LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial porque não impugnada a incidência das Súmulas nºs 83 e 211/STJ (e-STJ fls. 1.783/1.784). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.788/1.793), o agravante alega, em síntese, que "a fundamentação do acórdão do E. TJ/SP é similar a inúmeras decisões que negam seguimento a Recursos Especiais, tratando-se de decisões genéricas e sem análise das particularidades de cada caso" (e-STJ fl. 1.791) e reitera sobre o mérito da demanda. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 1.797/1.807. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, h aja vista o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.