STJ AREsp 2508595
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUBERIO DE ANDRADE MOTA e outros (RUBERIO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 211 DO STJ E 284 DO STF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (e-STJ, fls. 450/451). Nas razões do presente inconformismo, RUBERIO e outros reiteraram seu apelo nobre e defenderam que (1) o presente recurso de agravo interno há de ser provido, de modo a prover o recurso especial mediante a declaração de violação aos artigos 489 e 1.022, I e II do atual CPC, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que torne a julgar os embargos de declaração; (2) a matéria foi devidamente prequestionada; (3) demonstrou efetivamente a violação dos arts. 389, 395, 407 e 412, todos do CC/02; 200, 240, 322, § 1º, 503, 505, 506, 507, 508, 489, § 1º, e 1.022, todos do CPC; (4) é cabível a incidência dos juros moratórios sobre o valor da multa decendial; e (5) a multa representa capital do qual foram privados, de modo não incidir na espécie o óbice da Súmula 283/STF (e-STJ, fls. 4 61/477). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. O conteúdo normativo referente a quase todos os mencionados dispositivos de lei não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula n. 211 do STJ. 3. Os agravantes não apresentaram argumentos claros e concatenados que pudessem esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entendeu violado os arts. 389, 395 e 407, todos do CC/02; e 240, 322, § 1º, 502, 503, 505, 507 e 508, todos do CPC. Por conseguinte, não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da obrigação principal. Precedentes. 5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. Qualquer outra análise acerca da alegada ofensa à coisa julgada, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido.