Decisão · STJ

STJ REsp 2098918

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-09-25
CIVIL
Não foi possível substituir a variável RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. CPC. ART. 313. HIPÓTESES TAXATIVAS. REsp nº 1.301.935. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de suspensão do curso do processo na origem para aguardar o julgamento dos embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.301.935-DF. 2. De acordo com os artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da datado ato ou fato que originou a respectiva obrigação. 2.1. O art. 9º do aludido diploma legal previu que, uma vez interrompido, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade, a partir do ato interruptivo. 2.2. De acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877), deve ser observado que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90". 2.3. O referido entendimento está alinhado ao enunciado nº 383 da Súmula do Excelso do Supremo Tribunal Federal. 3. Observa-se que em julho de 2009 o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal formulou requerimento para a instauração da fase de cumprimento de sentença coletiva, evento que, ao menos em tese, interrompeu o curso do prazo prescricional. 3.1. A prescrição referente à pretensão exercida nos próprios autos do processo coletivo não pode ser objeto de exame no presente recurso, cujo objeto está limitado à pretensão exercida individualmente pelo credor sindicalizado. 3.2. Não há notícia de decisão, cuja produção de efeitos esteja em curso, que tenha determinado a paralisação do curso do processo por onde transita a pretensão movida pelo próprio Sindicato em razão do curso do prazo da prescrição para o início da fase de cumprimento da sentença coletiva, pois está pendente o julgamento dos embargos de divergência interpostos pela entidade sindical no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.3. O agravante formulou o requerimento de cumprimento individual de sentença coletiva após o início da fase de cumprimento movida pelo Sindicato. Assim, a interrupção do curso do prazo prescricional é circunstância suficiente, ao menos no presente momento, para afastar o reconhecimento dos efeitos da prescrição em relação à pretensão individualizada movida na origem. 4. No presente caso não pode haver a análise da questão alusiva à fluência do prazo prescricional no que concerne à pretensão deduzida nos autos da ação coletiva, pois isso configuraria a usurpação da competência atribuída ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, além de ocasionar o risco de decisões conflitantes. 5. Afigura-se indevida a suspensão do curso do processo determinada pelo Juízo singular, pois as hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil são taxativas. 6. Recurso conhecido e provido. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial. " No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: Conforme amplamente fundamentado no recurso especial deste Distrito Federal, a hipótese dos autos apresenta identidade com a discussão objeto do Tema 1.169 do STJ, cuja controvérsia é "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria. .. No tocante à negativa de prestação jurisdicional adequada (violação aos arts.489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC), respeitosamente, a decisão agravada está equivocada, uma vez que restou comprovado nas razões do recurso especial que o Tribunal de origem não analisou questão jurídica essencial ao deslinde da causa, conforme trechos do recurso abaixo transcritos: .. A decisão ora agravada aplicou oóbicecontidonaSúmula284/STF, por entender que o pleito do recorrente com base nos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32 e arts. 202 e 203 do Código Civil está desassociado do acórdão recorrido. No entanto, respeitosamente, a decisão agravada está equivocada por questões muito evidentes, razão pela qual merece reforma. O recurso especial sustentou que a prescrição se consumou, porque esse mesmo cumprimento individual de sentença coletiva "decorre da ação coletiva nº 59.888/96, em que o e. STJ, ao julgar o REsp nº. 1.301.935/DF, declarou a consumação da prescrição executiva". Respeitosamente, o apelo especial combate, plena, coerente e integralmente, os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, porque, no ponto, a questão é de simples racionalidade jurídica no sentido de se dar a mesma solução jurídica aos casos decorrentes da mesma causa. Ora, se o STJ já decidiu pela PRESCRIÇÃO da execução coletiva da demanda n. 59.888/96 no REsp 1.301.935/DF (EREsp pendente de julgamento),conforme sustenta o RESP, há questão prejudicial externa que implica a PRESCRIÇÃO DOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA MESMA DEMANDA COLETIVA sob pena duma completa irracionalidade a permitir grave insegurança jurídica. Vale dizer, no caso, a questão recursal da prescrição se vincula ao dever jurídico de manutenção da estabilidade, integridade e coerência do sistema de precedentes (CPC, art. 926), uma vez que não é racional ou coerente que o STJ dê soluções jurídicas distintas sobre prescrição para processos oriundos da MESMA CAUSA (ação coletiva 59.888/96). Nesse sentido, a atenta leitura do recurso demonstra que houve combate total e coerente do julgado recorrido, porquanto sustenta tese exclusivamente jurídica apoiada em aplicação coerente de precedente do STJ sobre a MESMA DEMANDA COLETIVA. Assim, a argumentação apresentada pelo ente público é sim suficiente para rebater a conclusão final do julgado, não havendo que se falar em ausência de pertinência em relação aos fundamentos do aresto atacado, o que afasta de pronto a incidência da Súmula 284/STF. Para comprovar o arguido, segue trecho do recurso especial que pormenoriza a presente fundamentação: É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF.
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