STJ AREsp 2413858
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ. 2.1. Na hipótese, trata-se de inovação recursal em sede de embargos de declaração, tendo em vista que, conforme entendido pelo Tribunal estadual, as razões dos aclaratórios visavam impugnar acórdão prolatado em outro processo, faltando correlação lógica entre as razões apresentadas e os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MELISSA ANGELA CORREA DOS SANTOS E OUTROS, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 664/667, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora agravantes. O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 564/565, e-STJ) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0029230-15.2019.8.16.0030, INTERPOSTO PELA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS NOS AUTOS DA AÇÃO CONEXA DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA PROPOSTA PELOS RÉUS DESSA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA E AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO QUE INFLUENCIA O DESFECHO DESSE PROCESSO, POIS A INDENIZAÇÃO DO SEGURO, QUE SERIA UTILIZADA PARA PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO, FOI NEGADA. NO MAIS,CONDIÇÕES DO CONTRATO E CÁLCULOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS PELOS RÉUS, QUE TAMBÉM PERMANECERAM INERTES QUANDO INTIMADOS PARA ESPECIFICAREM PROVAS. DE OFÍCIO, AÇÃO DE COBRANÇA QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE, NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 2. A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES LEGAIS, UMA VEZ QUE A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA CONSTITUI O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE EMBASARÁ A FUTURA EXECUÇÃO. OS ENCARGOS CONTRATADOS INCIDEM ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DE DÉBITO APENAS NAS EXECUÇÕES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 601/606, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 612/620, e-STJ), os insurgentes apontaram violação aos artigos 1.022, II, e 55, §1º, do CPC/15 e 39, I, do CDC, sustentando, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) que, apesar de conexos, "os recursos foram julgados apartados, sendo proferidos dois acórdãos diferentes da apelação"; iii) houve venda casada dos contratos de empréstimo e de seguro. Em juízo prévio de admissibilidade (634/635, e-STJ), a Corte local inadmitiu o recurso, ante a ausência de afronta ao art. 1.022, do CPC, bem como em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Contra a referida decisão foi interposto agravo (638/647, e-STJ), no qual os insurgentes refutaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em decisão monocrática (fls. 664/667, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, pela ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, bem como em razão da incidência da Súmula 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 671/685, e-STJ), no qual os agravantes se insurgem contra os fundamentos da decisão impugnada. Impugnação às fls. 698/705 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ. 2.1. Na hipótese, trata-se de inovação recursal em sede de embargos de declaração, tendo em vista que, conforme entendido pelo Tribunal estadual, as razões dos aclaratórios visavam impugnar acórdão prolatado em outro processo, faltando correlação lógica entre as razões apresentadas e os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido.