Decisão · STJ

STJ AREsp 1152319

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2017-08-17publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.032 DO CPC. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. EVIDENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tendo o aresto regional se pautado em fundamentação eminentemente constitucional para solucionar a contenda, foi aberta vista para complementação das razões, nos termos do art. 1.032 do CPC. Contudo a parte interessada quedou-se inerte em o fazer. 2. Diante da evidente falta de interesse recursal da recorrente o recurso especial restou não conhecido. 3. Não cabimento do agravo interno que visa a pretensão de reanálise do especial apelo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Unimed Regional Jaú Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão de fls. 890/893, que não conheceu de seu recurso especial em razão da falta de interesse recursal da recorrente que não promoveu a conformação do apelo nobre à insurgência excepcional direcionada ao STF quando da concessão de prazo para tanto, nos termos do art. 1.032 do CPC, em razão da fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido. Sustenta a agravante, em resumo, não ter buscado a reforma integral do aresto recorrido, mas, tão somente, do trecho em que o decisório colegiado tratou matéria infraconstitucional. No mais, sustenta razões de mérito, no sentido de que, na condição de cooperativa, não se incluam na base de cálculo do PIS e da Cofins os repasses efetivados a associados (médicos cooperados), credenciados (hospitais, laboratórios, transporte de pacientes, medicamentos, etc.), outras operadoras (intercâmbio) e ressarcimento SUS, bem como os valores mantidos em provisões técnicas (recursos dos usuários), conforme previsto na lei. Subsidiariamente, pleiteia "o reconhecimento da perda superveniente do objeto da discussão quanto a esse tema, haja vista que a publicação da Lei n. 12.873/2013 acabou com qualquer divergência de entendimento interpretativo dos ajustes previstos no art. 3º, §9º e 9º-A da Lei n. 9.718/98" (fl. 904). Sem impugnação (fl. 913). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.032 DO CPC. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. EVIDENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tendo o aresto regional se pautado em fundamentação eminentemente constitucional para solucionar a contenda, foi aberta vista para complementação das razões, nos termos do art. 1.032 do CPC. Contudo a parte interessada quedou-se inerte em o fazer. 2. Diante da evidente falta de interesse recursal da recorrente o recurso especial restou não conhecido. 3. Não cabimento do agravo interno que visa a pretensão de reanálise do especial apelo. 4. Agravo interno não provido.
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