Decisão · STJ

STJ EREsp 1671773

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2017-05-18publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 2.1 A parte recorrente não impugnou fundamento do acórdão recorrido suficiente para sua manutenção, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 3. "Nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), disposição legal que tem sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA, em face de decisão, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 319/335, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DA FALIDA DECORRENTES DOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA COM O MONTANTE QUE A EMPRESA REQUERENTE, ORA AGRAVADA, RECEBERÁ DA MASSA. 1. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 522, C/C ART. 188, AMBOS DO CPC. 2. OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE NOVOS ELEMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 3. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÚNICO ATIVO DA MASSA QUE SE TEM NOTÍCIA NOS AUTOS. ADEMAIS, COM A COMPENSAÇÃO, O CREDOR QUIROGRAFÁRIO RECEBERIA ANTES DOS DEMAIS CREDORES COM PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPORTARIAM EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES. SE NÃO BASTASSE, É VEDADA A UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO EM PREJUÍZO DE DIREITO DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DO CAPUT, DO ART. 122, DA LEI Nº 11.101/05, C/C O ART. 380 DO CC/02. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 337/346, e-STJ), restaram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 377/414, e-STJ), a insurgente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 502, 503, 504, 505, 507, 508 do CPC/15 (467, 468, 469, 471 e 474 do CPC/73), sustentando, em síntese, ofensa à coisa julgada, porquanto havia sido deferida a compensação dos créditos e débitos existentes entre a Recorrente Oracle e a Defense; (ii) art. 122 da Lei nº 11.101/2005, defendendo a possibilidade de compensação das dívidas do devedor vencidas antes da decretação da falência, em preferência aos demais credores; (iii) artigos 489, IV e 1.022, I e II, do CPC/15, aduzindo, subsidiariamente, a nulidade do acórdão por omissão sobre a tese de inexistência de "novos elementos" aptos a desconstituírem a coisa julgada. Apresentadas contrarrazões (fls. 463/467, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. Em decisão monocrática, este signatário negou provmento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7 do STJ, 283 do STF e 83 do STJ. Irresignada, a insurgente manejou o presente agravo interno (fls. 607/639, e-STJ), no qual busca combater os retrocitados óbices bem como repisa as alegações do recurso especial. Parecer do MPF à fl. 643, e-STJ, reiterando seu parecer de fls. 534/546, e-STJ, e opinando pelo provimento do agravo interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 2.1 A parte recorrente não impugnou fundamento do acórdão recorrido suficiente para sua manutenção, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 3. "Nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), disposição legal que tem sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →