STJ AREsp 2659248
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao afastar a alegada prescrição intercorrente da execução fiscal subjacente, a Corte local pautou-se no posicionamento consolidado pelo STJ nos Temas 566 a 571. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda. desafiando a decisão de fls. 222/225, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o seguinte fundamentos: a demanda restou solucionada por meio da aplicação à espécie de entendimento firmado em precedente representativo da controvérsia, Tema 566 a 571; inviável o exame da insurgência recursal a respeito da questão nele tratada, inclusive no tocante à indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cuja discussão se relaciona ao mesmo recurso repetitivo. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte de origem se omitido quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como, "o porquê da demora no trâmite do feito originário decorrer de falha atribuível ao Judiciário e não da inércia do então Embargado, ora Agravado" (fl. 236); e (II) "nunca pretendeu apontar fatos que se contraponham àqueles expressamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, mas apenas discutir a valoração da norma jurídica neles aplicada, o que certamente afasta a aplicação da Súmula 7/STJ" (fl. 239), insistindo que houve a prescrição intercorrente no caso em tela. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 251/257. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao afastar a alegada prescrição intercorrente da execução fiscal subjacente, a Corte local pautou-se no posicionamento consolidado pelo STJ nos Temas 566 a 571. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.