Decisão · STJ

STJ HC 907628

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA BASILAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A majoração da pena-base se deu com base em fundamentação idônea, lastreada nos pormenores do fato delitivo e nas consequências danosas da conduta delituosa, não havendo ilegalidade a ser sanada de ofício. 2. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual " é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JUAREZ ROGER DE SOUZA DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 214/220). Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em sentença prolatada aos 8/10/2013, à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP (e-STJ fls. 40/50). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 2/4/2014, deu parcial provimento à apelação defensiva do corréu para alterar a fração de aumento da terceira fase da dosimetria, estendendo o benefício ao ora agravante, que teve sua pena redimensionada para 8 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado - e-STJ fls. 32/39. Em revisão criminal proposta pela defesa do agravante, o Tribunal de origem, em 27/9/2023, julgou improcedente o pedido revisional, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 19/30. Segundo informações prestadas pela origem, tal acórdão transitou em julgado em outubro de 2023 (e-STJ fl. 75). Na decisão agravada, não conheci do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, uma vez que o acórdão da revisão criminal transitou em julgado sem que a defesa interpusesse recurso especial. No que se refere ao quantum de aumento da pena-base mantido no acórdão da revisão criminal, observei ilegalidade flagrante , que sanei mediante a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, na revisão criminal, a Corte gaúcha afastou a negativação da personalidade, mas não reduziu a pena-base proporcionalmente, em nítida reformatio in pejus. Entretanto, não vislumbrei nenhuma ilegalidade patente nos fundamentos para a negativação do vetor da culpabilidade , tampouco na fração diversa de 1/6 adotada na segunda fase da dosimetria. Ressaltei que a defesa não impugnou os (escorreitos) fundamentos apresentados no acórdão da revisão criminal para esclarecer a negativação da culpabilidade operada pela sentença e para não aplicar retroativamente ao caso a jurisprudência posterior que consolidou a fração de 1/6 como adequada à segunda etapa. Nas razões do presente agravo, a defesa afirma que a sentença desabonou a culpabilidade apenas por considerá-la de "elevado grau", de modo que o esclarecimento feito em julgamento da revisão criminal à negativação da culpabilidade significa acréscimo indevido de fundamentos pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, o que é vedado. Quanto à fração aplicada para o cálculo da pena intermediária, afirma que a competência deste Sodalício é uniformizar a jurisprudência, motivo pelo qual deve ser ajustada a reprimenda para incidir o aumento de 1/6, pois a elevação em 1 ano de reclusão (1/5) é desproporcional. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA BASILAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A majoração da pena-base se deu com base em fundamentação idônea, lastreada nos pormenores do fato delitivo e nas consequências danosas da conduta delituosa, não havendo ilegalidade a ser sanada de ofício. 2. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual " é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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