Decisão · STJ

STJ EAREsp 2570644

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 394-395, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, nesses termos (fl. 425): Em síntese, muito embora não exista qualquer pretensão do Agravante em rediscutir fatos em sede de seus recursos, tal rediscussão seria, sobremaneira, impossível, vez que não cabe qualquer interpretação diversa aos fatos sedimentados nestes autos. Muito pelo contrário, em sede de agravo em recurso especial, o Agravante EXPRESSAMENTE dedicou todo um capítulo a não incidência da referida súmula ao caso em tela, conforme fls.357 dos autos de origem e Capítulo 3.2.4. Em outras palavras, a própria fundamentação da decisão, com a devida vênia, é no mínimo contraditória com o que consta nos autos e no teor do referido AREsp. Desse bordo, a admissibilidade do recurso especial e do agravo em recurso especial é patente, afastando-se a incidência da Súmula 182 desta Corte, aplicada pela r. decisão agravada sem qualquer esclarecimento ou contextualização. Pede-se, por isso, que seja reformada a r. decisão agravada, para que seja conhecido o agravo em recurso especial para apreciação do recurso especial em relação à ofensa aos artigos 17, 18 e 1.022 do Código de Processo Civil, 189 do Código Civil e 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB. Aduz ainda (fl. 430): Nesse sentido, outra matéria de ordem pública a ser apreciada por este C. STJ se refere à ilegitimidade ativa da Agravada, já que a r. decisão não condiz com a realidade fática sobre a quem de direito coube a restituição dos valores obtidos com o êxito da ação movida contra a Sabesp, aquele que pagou as contas de água e esgoto por locar o imóvel, e não foi a Agravada, nem o Edifício Saliba, tampouco com as provas acostadas aos autos. Por seu turno, demonstrou o ora Agravante a ofensa aos Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, pois o entendimento que se assentou no bojo do v. acórdão recorrido não condiz com a realidade fática sobre a quem de direito coube a restituição dos valores obtidos com o êxito da ação movida contra a Sabesp, aquele que pagou as contas de água e esgoto por locar o imóvel, e não foi a Agravada, nem o Edifício Saliba, tampouco com as provas acostadas aos autos. Deste modo, houve violação ao disposto nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, pois a Agravada não detém legitimidade ativa e não pode pleitear direito alheio em nome próprio. Ao contrário do que se considerou no Tribunal de origem, o recurso especial e o agravo em recurso especial do Agravante contaram com a devida fundamentação no referido dispositivo do Código de Processo Civil, bem como apresentou sólida e coerente argumentação a explicitar tanto a violação imposta, apontando o equívoco na aplicação da lei, quanto a relevância do tema, a permitir a deliberação da questão por este C. STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça a fim de ser provido. Na impugnação de fls. 436-448, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno interposto pela parte agravante é infundado e procrastinatório e pleiteia a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido.
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