STJ REsp 2139095
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes. 3. Rever as conclusões da Corte local acerca da validade da cláusula de eleição de foro e acolher o inconformismo recursal, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos e com a reapreciação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência dos referidos óbices impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SPEED CAR LOCACAO E TURISMO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 578, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PESSOA JURÍDICA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. VALIDADE. 1. Nos termos do art. 63 do CPC, as partes podem modificar a competência em razão do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 2. Inexistente qualquer abusividade da cláusula de eleição de foro ou qualquer dificuldade excessiva da parte aderente de se defender em juízo, prevalece o foro elegido em comum acordo pelas partes. Opostos embargos de declaração (fls. 586-602, e-STJ), os quais foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 606-610, e-STJ Em suas razões recursais (fls. 613-644, e-STJ), apontou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º; 6º; 8º; 489, § 1º, IV e V; 781, I; 805 e 1.022, I e II, § 1º, II, do CPC e do art. 393 do CC. Aduz, em apertada síntese, que (a) o acórdão recorrido padece de contradição, omissão e vício de fundamentação; e (b) o juízo de origem é incompetente para processar o presente feito, diante da inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação e boa-fé, da execução menos onerosa e da regra do pacta sunt servanda. Após contrarrazões (fls. 662-681, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 685-687, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 694-699, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, diante da inexistência de vício de fundamentação no aresto recorrido e da incidência do óbice das súmulas 83, 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 703-732, e-STJ), no qual o recorrente defende a inaplicabilidade das súmulas 5 e 7 do STJ e reafirma as razões de seu apelo nobre. Resposta pelo agravado (fls. 736-745, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes. 3. Rever as conclusões da Corte local acerca da validade da cláusula de eleição de foro e acolher o inconformismo recursal, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos e com a reapreciação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A incidência dos referidos óbices impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.