Decisão · STJ

STJ AREsp 2579037

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de inadmissibilidade do REsp em relação à divergência jurisprudencial ("alínea c") não se dá de forma autônoma, mas como mera decorrência da aplicação da Súmula 7/STJ em relação à violação a dispositivo da legislação federal ("alínea a"). Assim, tendo havido a impugnação da incidência da Súmula 7/STJ no AREsp, essa impugnação aplica-se tanto à interposição do REsp com fundamento na alínea "a", como com relação à interposição do recurso com fundamento na alínea "c" (fl. 223). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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