Decisão · STJ

STJ REsp 1973110

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-11-23publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM SEQUESTRO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DO CPP. OFENSA AO ART. 130, II, DO CPP. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DO VERBETE N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O julgamento dos embargos de terceiro relativos a bens em sequestro, quando opostos por pessoa alheia aos fatos apurados na ação penal, independe do trânsito em julgado desta, conforme inteligência do art. 129 do CPP c/c art. 574 do NCPC" (EDcl no RMS 62.876/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2. E, na linha dos precedentes desta Corte, "o julgamento dos embargos do terceiro não fica no aguardo do término da ação penal, ainda que o bem objeto de constrição tenha sido adquirido diretamente do réu, se resta comprovado nos autos que o adquirente é terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal" (REsp n. 1.385.161/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015). 3. Ademais, consta do acórdão recorrido que "os documentos acostados aos Embargos de Terceiro (mov.1.3 a 1.22) demonstram que, em tese, o recorrente adquiriu o imóvel de boa-fé, assim como, ao que tudo indica, não guarda qualquer relação com os fatos apurados na ação penal que ensejaram na constrição, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 129 do Código de Processo Penal". No caso, perquirir a condição do adquirente enquanto terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal, de modo a alterar a premissa fática delineada no acórdão, encontra óbice na dicção da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão na qual neguei provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o ora agravado opôs embargos de terceiro contra decisão cautelar de sequestro de imóvel de sua propriedade. Afirmou que adquiriu o referido bem de forma regular e lícita e que a constrição decorreu de processo criminal no qual "o requerente não é parte nem possui vínculo com os fatos investigados" (e-STJ fl. 430). O Juízo a quo manteve a constrição do imóvel e suspendeu o feito até o trânsito em julgado do processo principal. Inconformada, a defesa do recorrente interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte estadual, o qual provido para determinar o prosseguimento dos embargos de terceiro. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. Daí o recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, em que foi indicada ofensa aos arts. 129 e 130, II, parágrafo único, ambos do Código Penal. Para tanto, alegou que o julgamento dos embargos de terceiro deve aguardar o trânsito em julgado da ação penal principal. Afirmou que, ainda que se reconhecesse a boa-fé do recorrente, não haveria como determinar o prosseguimento dos embarg os, porquanto o bem fora adquirido diretamente do réu, circunstância que impede decisão nos embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Requereu a suspensão do julgamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado do processo principal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. Na sequência, foi negado provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo regimental, em que o agravante repisa a argumentação anteriormente lançada. Sustenta, para tanto, que "a condição de Gabriel Tuafik Name (já falecido) se enquadra, com exatidão, no art. 130, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez inexistente qualquer hipótese de erro na constrição do imóvel, já que sua matrícula foi expressamente mencionada no pedido de sequestro realizado no mov. 10.1 dos autos de n. 0024773-64.2014.8.16.0013). Note-se que no pedido da medida assecuratória realizado pelo Parquet, bem como na decisão que deferiu a medida (movs. 10.1 e 37.2 dos autos de n. 0024773-64.2014.8.16.0013), constam a informação de que o imóvel hoje pertencente ao espólio de Gabriel Tuafik Name fora vendido, à época dos fatos, para a Indústria Gráfica Pirâmide, a qual possuía como administradora judicial uma das investigadas. Ademais, extrai-se da própria matrícula do imóvel (anexada ao mov. 1.3 dos autos de n. 0024773- 64.2014.8.16.0013) que o lote havia sido transmitido entre os próprios investigados, antes mesmo da aquisição por Gabriel" (e-STJ fl. 656). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM SEQUESTRO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DO CPP. OFENSA AO ART. 130, II, DO CPP. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DO VERBETE N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O julgamento dos embargos de terceiro relativos a bens em sequestro, quando opostos por pessoa alheia aos fatos apurados na ação penal, independe do trânsito em julgado desta, conforme inteligência do art. 129 do CPP c/c art. 574 do NCPC" (EDcl no RMS 62.876/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2. E, na linha dos precedentes desta Corte, "o julgamento dos embargos do terceiro não fica no aguardo do término da ação penal, ainda que o bem objeto de constrição tenha sido adquirido diretamente do réu, se resta comprovado nos autos que o adquirente é terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal" (REsp n. 1.385.161/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015). 3. Ademais, consta do acórdão recorrido que "os documentos acostados aos Embargos de Terceiro (mov.1.3 a 1.22) demonstram que, em tese, o recorrente adquiriu o imóvel de boa-fé, assim como, ao que tudo indica, não guarda qualquer relação com os fatos apurados na ação penal que ensejaram na constrição, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 129 do Código de Processo Penal". No caso, perquirir a condição do adquirente enquanto terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal, de modo a alterar a premissa fática delineada no acórdão, encontra óbice na dicção da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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