STJ AREsp 2410733
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL DENEGADO. AÇÃO COLETIVA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. CONFLITO PARCIAL DE COISAS JULGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que r econheceu a existência de coisa julgada em Mandado de Segurança individual e extinguiu o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto diferenças da RAV - Retribuição Adicional Variável reconhecidas na Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão ou contradição suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. Quanto à alegada violação aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 503, § 2º, 505 e 508, todos do CPC/2015, os argumentos da parte agravante somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é incabível, em sede de recurso especial, pela óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 5. Por fim, quanto à tese de violação ao art. 927, V, do CPC/2015, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, inclusive observando-se ter sido citada tese inovada nesta instância excepcional. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIOGO ANTONIO FEIJO DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Após embargos acolhidos sem efeito modificativo, foram acrescentados os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Inconformada, a parte agravante reprisa os argumentos acerca da ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, uma vez que: Ao contrário do que afirma a decisão, é inegável que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Regional, pois há duas principais questões jurídicas essenciais apontadas nos embargos de declaração oposto perante a Corte Regional que não foram esclarecidas: 1) Omissão do fundamento de que entre a conformação dos pedidos das demandas cotejadas (registrada no acórdão) o STJ proveu qualificação jurídica de que há distinção entre pedir a RAV "até o limite máximo" e pedir "no limite máximo fixado", tanto que deu provimento à demanda coletiva no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF, julgado em 20/03/2013 e publicado DJe/STJ de 25/03/2013 (e-STJ fls. 279/283), a qual afasta a identidade entre os pedidos veiculadas nas demandas em conflito; e 2) Contradição do fundamento do acórdão que afastou a incidência do precedente vinculante formado no EAREsp 600.811/SP com a conclusão de existência de coisa julgada, pois havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer o pronunciamento judicial que transitou em julgado por último. Afirma ainda que: Os excertos do voto condutor colacionados no capítulo anterior evidenciam que o Regional registrou a existência de distinção de abordagem/fundamentação e ao relatar a conformação dos pedidos veiculados da ação coletiva e da demanda mandamental, evidenciou a distinção entre eles, consignando que na ação coletiva consignou que foi reconhecido o direito às diferenças de RAV "respeitando-se o limite máximo de oito vezes" (e-STJ fl. 1214). Já sobre o mandado de segurança afirma que teve por objeto "pagamento da RAV pelo teto fixado no art. 8º da Medida Provisória nº 931/95" (e-STJ fl. 1214). Todavia, a decisão monocrática aplica a Súmula 7/STJ afirmando que em se tratando do instituto da coisa julgada há necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, negando a existência de profícua jurisprudência dessa Corte no sentido de que não incide o óbice quando é necessária apenas nova qualificação jurídica do quanto afirmado pelo acórdão recorrido. E assim, deixou de apresentar fundamentação adequada a respeito de qual circunstância do caso não está suficientemente registrada no acórdão recorrido, capaz de impor a necessidade de revolvimento dos fatos e provas para a mera adequação do caso ao arts. 337, VII do CPC. Por fim, aduz que: Há uma segunda e alternativa tese veiculada no apelo especial que aponta violação do art. 927, V, CPC no que concerne ao equivocado afastamento do precedente vinculante formado no EAREsp 600.811- SP (DJE 07/02/2020), pois apesar de reconhecer o conflito entre coisas julgadas, o acordão recorrido fez prevalecer a primeira coisa julgada (mandado de segurança) ao invés da que transitou por último (ação coletiva), em confronto com o entendimento desta Corte. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL DENEGADO. AÇÃO COLETIVA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. CONFLITO PARCIAL DE COISAS JULGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que r econheceu a existência de coisa julgada em Mandado de Segurança individual e extinguiu o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto diferenças da RAV - Retribuição Adicional Variável reconhecidas na Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2). 2. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão ou contradição suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 3. Quanto à alegada violação aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 503, § 2º, 505 e 508, todos do CPC/2015, os argumentos da parte agravante somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é incabível, em sede de recurso especial, pela óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 5. Por fim, quanto à tese de violação ao art. 927, V, do CPC/2015, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, inclusive observando-se ter sido citada tese inovada nesta instância excepcional. 6. Agravo interno desprovido.