STJ AREsp 2430231
TRIBUTÁRIONão foi possível substituir a variável RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA Nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2). MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COISA JULGADA. 1. Verificada a formação de coisa julgada entre as partes, em ação mandamental individual, sobre a mesma matéria tratada no título coletivo, tendo sido denegada a segurança no processo individual, não há interesse processual da parte exequente em executar o título judicial que embasa o cumprimento de sentença originário. 2. Versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, é inegável a existência de coisa julgada nos Mandados de Segurança previamente impetrados, restando vedada a execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de Wilson Rech, nessa parte, negar-lhe provimento, e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial da União. " No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: Cabe pontuar que o recurso de embargos de declaração intentou a manifestação do Regional sobre a qualificação jurídica adotada pelo STJ diante da moldura fático-probatória registrada, na qual a ação mandamental pediu a RAV pelo fixado, indistintamente, e demanda coletiva pediu a mesma gratificação em até o máximo, considerada a avaliação. Nestes termos, a ausência de manifestação do Regional a respeito da qualificação jurídica aplicada pelo STJ aos pedidos veiculados da ação mandamental e da ação coletiva, da forma como descrita pelo próprio acórdão, ressoa em negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II do CPC, ou o reconhecimento do prequestionamento ficto da questão jurídica apontada (art. 1.025, CPC). A leitura do inteiro teor acórdão evidencia a conformação do pedido a respeito da qual o STJ assentou haver distinção, pois fez profícuo cotejamento entre os mandados de segurança individuais e a demanda coletiva(e-STJ fl. 225/226): .. A questão que o Regional deveria ter respondido ao julgar os embargos de declaração era, pelo menos, a seguinte: pedir no limite e pedir até o limite é mera sinonímia de termos idênticos A resposta é categoricamente negativa e quem o disse foi o próprio STJ quando do julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF, julgado em 20/03/2013 e publicado DJe/STJ de 25/03/2013 para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial da entidade sindical à época da formação do título executivo. Sendo, portanto, diversos os pedidos, a coisa julgada incidente sobre a sentença denegatória de impetração individual (Proc. 0021661-60.1997.4.01.3400/DF) não afeta o cumprimento da sentença coletiva (que julgou procedente a pretensão do SINDIRECEITA) de interesse da recorrente, decisão esta cujo teor é distinto daquel"outra. .. O caso concreto, demanda averiguação própria, pois em que pese o recurso trate do tema da coisa julgada formada na ação coletiva, a análise da violação não demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois a distinção entre as demandas em conflito foi expressamente retratada pelo voto condutor, diante da qual é insuperável concluir que havendo fundamentação distinta (causa de pedir), ainda que parcial, e litigantes que supostamente não coincidem, já se tem a razoabilidade para o provimento do apelo extremo pela violação ao art. 337, §1º, §2º e §4º, do CPC. Assim, a violação aos arts. 337, §2º, 502, 503, 505 e 508 do CPC que veicula a afronta aos limites da coisa julgada por haver diferença entre os pedidos das demandas já assentada pelo STJ na formação do título executivo não demanda o revolvimento dos aspectos concretos da causa, pois estão registrados no voto condutor todas as circunstâncias fático-probatórias necessárias para a análise da controversa, ainda que por força do art. 1.025 do CPC, ante a oposição dos embargos de declaração na origem (e-STJ fl. 1156/1163). Há uma segunda, autônoma e alternativa tese veiculada no apelo especial que aponta violação do art. 927, V, CPC que se refere à não aplicação do precedente vinculante formado no EAREsp 600.811-SP (DJE 07/02/2020), pois apesar de reconhecer o conflito entre coisas julgadas, o acordão recorrido fez prevalecer a primeira coisa julgada (mandado de segurança) ao invés da que transitou por último (ação coletiva), em confronto com o entendimento desta Corte. .. Ressalte-se que a aplicação do precedente é questão que demanda análise muito mais superficial do que a tese principal do recurso especial (violação dos arts. 337, §§2º e 4º, 503, 505 e 508 do CPC), pois requer tão somente a mera correção da aplicação do precedente vinculante, para que, ao invés de prevalecer a primeira coisa julgada (mandado de segurança), prevaleça a que por último transitou em julgado (ação coletiva), conforme orienta o EAREsp 600811/SP (DJE 07/02/2020), providência que pode ser adotada por esta Corte Superior. Deste modo, cabe registrar que diante da importância da observância dos precedentes tão arduamente burilados por esta Corte Superior, já se firmou posição de que mesmo em sede de embargos de declaração é possível, excepcionalmente, a adequação/acertamento do julgado ao posicionamento firmado pela Corte em precedente qualificado, ante à importância da sistemática do art. 926 do CPC, conforme acórdão proferido no EDcl no AgRg no REsp n. 1.539.960/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 25/8/2016. Em arremate, houve, portanto, clara demonstração dos fundamentos da repercussão da afrontado art. 1.022 do CPC no resultado do recurso, inclusive com relação à não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a tese jurídica de violação aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503, §2º, 505,508 ou ao art. 927, V todos do CPC pode ser vista diretamente no próprio r. acórdão recorrido, bastando aos nobres julgadores valorar juridicamente esses elementos delineados, sem o revolvimento do quadro probatório (cf. AgInt no REsp 1937987/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 14/10/2021). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA N. 0002767-94.2001.4.01.3400. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.