STJ REsp 1963732
CIVILCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão (AgInt no AREsp n. 2.456.158/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem ao analisar a controvérsia entendeu pela proteção ao bem de família, independente de seu valor, porquanto comprovado ser o único imóvel residencial da entidade familiar do devedor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LETÍCIA PELLEGRINI e TAÍNA PELLEGRINI contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.056): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença - Penhora - Bem de Família - Imóvel destinado à residência familiar - Ausência de comprovação de outros bens imóveis de sua propriedade - Sendo o único desta natureza, devendo ser protegido como bem de família, salvo as exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/90 - Não demonstração de que o imóvel admita divisão Irrelevância do valor do bem - Recurso provido. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial do agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.273): CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Aduz a parte agravante que "algo suntuoso pode sim ser penhorado uma vez que destoa do bem juridicamente protegido pela lei em questão art. 2º da Lei 8.090 " (fl. 1.291). Sustenta que o acórdão é omisso pois não enfrentou a questão da suntuosidade do bem. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fl. 1.292). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão (AgInt no AREsp n. 2.456.158/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem ao analisar a controvérsia entendeu pela proteção ao bem de família, independente de seu valor, porquanto comprovado ser o único imóvel residencial da entidade familiar do devedor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido.