Decisão · STJ

STJ REsp 2037737

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 657/659, que negou provimento ao recurso especial por aplicar o verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação à premissa que afastou a prescrição, o verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF em relação à responsabilidade indenizatória, bem como por afastar o pedido de revisão dos danos morais, por não terem se revelado abusivos. A recorrente se volta contra a referida decisão afirmando que o caso possui similaridade com os REsps n. 2.011.252/SP e 2.011.265/SP, cuja matéria apreciada em sede de IRDR afetará o decidido neste caso. Quanto à prescrição trienal, sustenta não incidir o óbice da falta de prequestionamento, uma vez que a prescrição poderia ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de exceção ao sistema de preclusão, não estando sujeita às regras dos arts. 300 e 302 do Código de Processo Civil - CPC. Invoca entendimento proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.861.295/SP, tratando de caso também semelhante ao dos autos, em que considerado que o termo inicial do prazo prescricional como a "data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica (..), evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação" (fl. 668). Alega não incidir o verbete nº 7/STJ, sendo admitida a valoração das provas e argumenta não ser necessária autorização expressa do retratado quando se tratar de publicação de conteúdo histórico, informativo e bibliográfico, como no caso dos autos. Sustenta a não incidência do verbete nº 403/STJ, afirmando que a imagem do recorrido inserida em livro ilustrado teria se dado em eventos públicos, com conteúdo de caráter histórico relacionado ao clube de futebol em que atuava, sendo que o fato de o livro também possuir finalidade comercial não elidiria o seu conteúdo informativo/histórico. Repisa, ainda, a alegação de que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostraria excessivo. Impugnação às fls. 680/691. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE JOGADOR. INTUITO COMERCIAL. PRÁTICA ILÍCITA. REPARAÇÃO DO DANO. REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. 1. A suspensão de recursos prevista no art. 1037, II, do CPC/2015 destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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