STJ AREsp 2634919
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELDER ERIC DOS REIS e MAITE TIBURCIO DOS REIS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 181/182). Em suas razões (e-STJ fls. 185/189), os agravantes alegam ter impugnado a aplicação da Súmula nº 7/STJ. Aduzem que a matéria suscitada no recurso especial é exclusivamente de direito processual, não dependendo do exame de prova e fatos, mas somente da aplicação da norma processual e dos precedentes desta Corte Superior. Ao final, requerem o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 194/206. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.