Decisão · STJ

STJ EREsp 1954956

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-08-17publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Genuir Alionço dos Reis contra acórdão proferido pela Quarta Turma, do qual fui a relatora, que negou provimento ao agravo interno por considerar que o termo inicial da prescrição para discutir a legalidade de cada um dos contratos em discussão é o da sua assinatura. Insiste o embargante, uma vez mais, na alegação de que o acórdão embargado não se manifestou em relação à preclusão, sob o argumento de que "a coisa julgada pode ser suscitada a qualquer tempo na fase de conhecimento (artigo 485, §3º do CPC)". Impugnação dos embargados às fls. 706-707. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. OMISSÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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