Decisão · STJ

STJ HC 936372

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A oitiva de testemunhas arroladas no curso da ação penal, que não foram inquiridas em razão de dispensa da defesa, não constitui prova nova. 2. O acórdão impugnado vai ao encontro de julgados desta Corte Superior, de que "não há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu pedido de justificação criminal em face da inexistência de fato novo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do pedido" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2016). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DJEVAN SOARES DO NASCIMENTO e CARLOS EDUARDO DA SILVA interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 283-286, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a defesa sustenta que a análise e valoração da prova a ser colhida na justificação caberá ao Tribunal de Justiça, no julgamento da revisão criminal. Destaca que as testemunhas não foram ouvidas no curso da ação penal, pois dispensadas pelo Defensor Público que atuou em favor do agravante, sem nenhuma justificativa, o que haveria configurado "uma clara deficiência técnica que levou, com certeza, a um veredito condenatório" (fl. 295). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que se declare a nulidade da decisão recorrida e concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A oitiva de testemunhas arroladas no curso da ação penal, que não foram inquiridas em razão de dispensa da defesa, não constitui prova nova. 2. O acórdão impugnado vai ao encontro de julgados desta Corte Superior, de que "não há falar em violação dos arts. 861 e 866, § 2º, ambos do CPC, na hipótese em que o Tribunal mantém a sentença que indeferiu pedido de justificação criminal em face da inexistência de fato novo, não se confundindo tal proceder com a análise do mérito do pedido" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2016). 3. Agravo regimental não provido.
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