STJ HC 934774
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO DE TRATOR EM ÁREA RURAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na prática, em tese, de crime de furto, na zona rural de Barretos/SP, qualificado pelo concurso de agentes. Consta do decisum que o agente foi visto e filmado dirigindo um veículo Fiat/Siena, que estava fazendo a escolta do trator objeto de furto, que, por sua vez, estava sendo transportado pelo corréu. Destacou-se que "a testemunha protegida forneceu filmagem da ocorrência, nas quais é possível visualizar o investigado MARCOS no trator e um veículo Fiat/Siena, de placa EIB-0J95, que acompanhava o trator e que empreendeu fuga quando a testemunha se aproximou (fls. 44/45). Nas diligências realizadas, foi possível descobrir o proprietário do veículo, Vinicius Rodrigues, o qual declarou que havia vendido informalmente o automóvel para PABLO C ARVALHO MOLINA. .. a equipe de investigação foi até o endereço fornecido por Vinicius Rodrigues e encontraram o veículo estacionado na residência de PABLO, sendo ele reconhecido como condutor do veículo pela testemunha protegida". Consignou-se, ainda, que os indiciados "já são investigados em outro furto recente de uma caminhonete e diversos equipamentos de um sítio na cidade de Barretos". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo inquéritos policiais e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Por fim, do decreto prisional extrai-se haver indícios mínimos suficientes de autoria, em especial provas testemunhais, filmagem e a apreensão na residência do agente do veículo utilizado na escolta do trator furtado, de modo que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de PABLO CARVALHO MOLINA contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado (e-STJ fl. 117): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PABLO CARVALHO MOLINA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2189891-69.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP (furto qualificado) O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 104/108). Eis a ementa: Habeas corpus. FURTO QUALIFICADO. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Decisão impugnada que foi fundamentada. Indícios de autoria e materialidade. Paciente reconhecido por uma testemunha protegida. Crime praticado em concurso de agentes. Paciente investigado por crime análogo, envolvendo a subtração de uma caminhonete em outro sítio na mesma Comarca, e que responde a processo por furto qualificado. Custódia necessária para a garantia da ordem pública. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, alega a defesa que o agravante não reiterou na conduta delitiva e que tal fundamento não é suficiente para a prisão preventiva, bem como que na liberdade provisória concedida anteriormente não foram aplicadas medidas cautelares. Aduz que ele ostenta condições pessoais favoráveis e não oferece risco à ordem pública ou à instrução criminal. Assevera não haver indícios mínimos de autoria, já que, no depoimento do corréu, informou-se a participação de outra pessoa, salientando que, "conforme se extrai do relatório de investigação, o único indício que se tem de participação do paciente no delito é por ele ser o proprietário do veículo Fiat/Siena, o qual foi utilizado para realizar o furto" (e-STJ fl. 137). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO DE TRATOR EM ÁREA RURAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na prática, em tese, de crime de furto, na zona rural de Barretos/SP, qualificado pelo concurso de agentes. Consta do decisum que o agente foi visto e filmado dirigindo um veículo Fiat/Siena, que estava fazendo a escolta do trator objeto de furto, que, por sua vez, estava sendo transportado pelo corréu. Destacou-se que "a testemunha protegida forneceu filmagem da ocorrência, nas quais é possível visualizar o investigado MARCOS no trator e um veículo Fiat/Siena, de placa EIB-0J95, que acompanhava o trator e que empreendeu fuga quando a testemunha se aproximou (fls. 44/45). Nas diligências realizadas, foi possível descobrir o proprietário do veículo, Vinicius Rodrigues, o qual declarou que havia vendido informalmente o automóvel para PABLO C ARVALHO MOLINA. .. a equipe de investigação foi até o endereço fornecido por Vinicius Rodrigues e encontraram o veículo estacionado na residência de PABLO, sendo ele reconhecido como condutor do veículo pela testemunha protegida". Consignou-se, ainda, que os indiciados "já são investigados em outro furto recente de uma caminhonete e diversos equipamentos de um sítio na cidade de Barretos". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo inquéritos policiais e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Por fim, do decreto prisional extrai-se haver indícios mínimos suficientes de autoria, em especial provas testemunhais, filmagem e a apreensão na residência do agente do veículo utilizado na escolta do trator furtado, de modo que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria. 7. Agravo regimental desprovido.