STJ AREsp 2205854
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenizatória, objetivando que a ré abstenha-se de mencionar o nome da autora e seus equipamentos e que haja retratação formal de acusações inverídicas relacionadas ao equipamento produzido pela autora e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à não caracterização de concorrência desleal, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FLEXPRIN INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 599-600): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. EMPRESA QUE ATUA NA FABRICAÇÃO, REVENDA E MANUTENÇÃO DE ARTIGOS DE "SALVATAGEM". CESTA DE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL NOMEADA "APOLLO 6". ARTEFATO HOMOLOGADO PELA DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DA MARINHA DO BRASIL. RECORRIDA QUE, EM AÇÃO JUDICIAL INTENTADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, CONTESTA A SEGURANÇA E ADEQUAÇÃO DO EQUIPAMENTO, E AINDA O PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE SOMENTE SE CARACTERIZA ACASO VERIFICADA PRÁTICA INIDÔNEA DE OBTENÇÃO DA CLIENTELA. PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA CONTENDO INFORMAÇÕES ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES DA RECORRIDA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE HOMOLOGAÇÃO. DESTINATÁRIOS LIMITADOS AOS PARTICIPANTES DA REUNIÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE NÃO SE VERIFICA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio." (Art. 209, Lei de Propriedade Industrial); 2. Empresa reconhecida no mercado de offshore na fabricação, revenda e manutenção de produtos de "salvatagem". Participação em certame para fornecimento de cesta de transferência de pessoal. Medida judicial intentada pela recorrida em que questiona a originalidade do artefato, levantando dúvidas quanto à sua homologação pelo DPC - Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil; 3. Ainda que a recorrente atribua falsidade às afirmações, a tão só deflagração de medida judicial que não tem o condão de representar concorrência desleal, mas sim o exercício regular do direito de ação; 4. Mensagens eletrônicas enviadas pela recorrida cujos destinatários estão limitados àqueles participantes da reunião havida no âmbito da ABNT, e em resposta ao e-mail disparado pela Secretária do próprio colegiado, não havendo qualquer indício de publicidade para além daquele contexto; 5. Recurso a que se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 629-631). Alega a parte agravante que "os fundamentos utilizados pela r. decisão monocrática guerreada são absolutamente genéricos, pois se prestariam a justificar a inadmissão de qualquer outro recurso, o que denota a sua manifesta nulidade, na forma do artigo 489, §1º, III, do CPC/2015" (fl. 771). Em relação à Súmula n. 7/STJ, aduz que (fl. 777): .. inexiste qualquer pretensão de reexame das provas carreadas aos autos, ao passo em que estamos diante de evidente inobservância de matéria exclusivamente de direito diante da afronta de diversos dispositivos legais, tais quais, artigo 195, incisos I, II e III, c/c artigos 207,208 e 209, da Lei9.279/96, artigo 187 c/c 927, do CC/02 e artigo 497, do CPC/15. 45. Conforme demonstrou-se cabalmente do decorrer desta demanda, a Agravada fez de tudo para prejudicar a reputação ilibada da Agravante, tendo inclusive enviado correio eletrônico direcionado às principais empresas do segmento de Oil & Gas (fls. 366/373), propagando a falsa afirmação de que a cesta de transferência de pessoal denominada "APOLO 6", fabricada pela Agravante, seria uma cópia de outro equipamento reprovado nos testes de segurança exigidos pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários recursais (fls. 800-807). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenizatória, objetivando que a ré abstenha-se de mencionar o nome da autora e seus equipamentos e que haja retratação formal de acusações inverídicas relacionadas ao equipamento produzido pela autora e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à não caracterização de concorrência desleal, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.