Decisão · STJ

STJ AREsp 2628451

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 234-235). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na Apelação Cível n. 001036-40.2022.8.17.2950, assim ementado (fls. 108-109): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECOBRANÇA. MUNICÍPIO DE MIRANDIBA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA DEEDUCAÇÃO BÁSICA. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ENTRE O MÍNIMO MENSALCONTRATADO E O PISO SALARIAL DA CATEGORIA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃOUNÂNIME.1. A Lei 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, não faz qualquer distinção entre os tipos de vínculos de trabalho com a administração pública. Assim, todos os profissionais do magistério público de educação básica, efetivos ou submetidos a contrato temporário, devem perceber vencimentos condizentes com piso nacional da categoria, desde que preencham o único requisito legal: a formação mínima, conforme entendimento jurisprudencial.2. A teor do disposto no art. 2º, §2º, da mesma lei, só é considerado profissional do magistério de educação básica, fazendo jus ao piso salarial, aqueles com a formação mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996)--.3. A LDB, por sua vez, exige para que se possa atuar na educação básica de educação infantil e dos primeiros cinco anos do ensino fundamental, caso em apreço, a formação em Ensino Médio, na modalidade normal.4. O certificado de conclusão do Ensino Médio e histórico escolar da Requerente acostados à exordial, portanto, atestam o preenchimento do critério de formação mínima, permitindo o seu enquadramento no conceito de profissional do magistério público de educação básica, nos termos do já referido art. 2º, §2º, da Lei 11.738/2008.5. Lado outro, a Lei do Piso, em seu art. 2º, §1º, não deixa dúvidas de que o valor do piso salarial da categoria se refere à jornada de trabalho de 40 horas semanais. O §3º do mesmo dispositivo esclarece que os vencimentos concernentes a jornadas de trabalho diversas deverão ser pagos de forma proporcional ao valor do piso.6. Por outro lado, verifica-se que não houve ofensa a súmula vinculante 37 do STF, visto que a decisão não aumentou vencimentos com fundamento em isonomia, a sentença do juízo a quo determina os pagamentos de diferenças salariais que o Estado deixou de pagar à parte autora durante a relação contratual.7. Apelação não provida por unanimidade. Pondera a parte agravante a existência do precedente do Ministro Sérgio Kukina, decisão proferida nos autos do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 2550281- PE, requerendo, "pelas mesmas razões, tornar sem efeito a decisão recorrida, determinando a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte no referido Tema 1.308" (fls. 239-242). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 248-253). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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