Decisão · STJ

STJ AREsp 2598057

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (ou TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.290-1.291, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou o fundamento da decisão que inadmitira o recurso especial. Defende não ser aplicável à espécie a Súmula n. 735 do STF. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado para provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno desprovido.
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