Decisão · STJ

STJ RHC 233652

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-06-01
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Inicialmente, a alegação da defesa de que o delito em questão não teria ocorrido, negando ser o agravante o autor das agressões sofridas pela esposa, alertando, ainda, que o fato foi somente uma briga de casal, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. No caso, como se viu da transcrição acima, a segregação cautelar foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo Tribunal de origem para a garantia da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade e agressividade do agravante. Também, na imprescindibilidade de resguardar a integridade física da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que, em tese, no dia dos fatos, o agravante, em visível estado de embriaguez, teria praticado o crime de ameaça de morte contra a vítima, sua companheira, com o uso de uma faca e canivete, proferindo palavras intimidatórias. Ademais, consta dos autos que a vítima apresentou fotografias, áudios e vídeos que demonstram lesões recentes e ameaças, sendo localizado um canivete com o autor durante busca pessoal. O investigado admitiu desentendimento e ameaças, bem como agressões pretéritas, embora tenha negado violência física no dia dos fatos (e-STJ fl. 222/223). 4. Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva. 5. Ainda que assim não fosse, informou o Tribunal estadual que o agravante possui condenação criminal transitada em julgado, sendo nítido o risco de reiteração delitiva (e-STJ fl. 224). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON LUIZ DOS REIS contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 622/629), que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime do art. 147, §1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica (e-STJ fl. 72/84). Na presente oportunidade, o agravante insiste que o delito em questão não teria ocorrido, negando ser ele o autor das agressões sofridas pela esposa, alertando que o fato foi somente uma briga de casal (e-STJ fl. 277). Aponta que há constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da segregação, além da ausência de fundamentação. Ressalta que o agravante é primário, possui bons antecedentes, ostenta residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma, para conceder a ordem postulada (e-STJ fl. 276/283). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Inicialmente, a alegação da defesa de que o delito em questão não teria ocorrido, negando ser o agravante o autor das agressões sofridas pela esposa, alertando, ainda, que o fato foi somente uma briga de casal, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. No caso, como se viu da transcrição acima, a segregação cautelar foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo Tribunal de origem para a garantia da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade e agressividade do agravante. Também, na imprescindibilidade de resguardar a integridade física da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que, em tese, no dia dos fatos, o agravante, em visível estado de embriaguez, teria praticado o crime de ameaça de morte contra a vítima, sua companheira, com o uso de uma faca e canivete, proferindo palavras intimidatórias. Ademais, consta dos autos que a vítima apresentou fotografias, áudios e vídeos que demonstram lesões recentes e ameaças, sendo localizado um canivete com o autor durante busca pessoal. O investigado admitiu desentendimento e ameaças, bem como agressões pretéritas, embora tenha negado violência física no dia dos fatos (e-STJ fl. 222/223). 4. Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva. 5. Ainda que assim não fosse, informou o Tribunal estadual que o agravante possui condenação criminal transitada em julgado, sendo nítido o risco de reiteração delitiva (e-STJ fl. 224). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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