STJ RHC 188155
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME DE TRÂNSITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O magistrado sentenciante negou-lhe o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 492, I, alínea e, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que no caso de condenação pelo Conselho de Sentença a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, será determinada a execução provisória das penas. 2. A matéria encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 1.235.340/SC, onde está em exame a constitucionalidade do imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a dispositivo federal válido. 3. Estando a decisão do magistrado de primeiro grau, ratificada pela Corte de origem, embasada em dispositivo de lei federal em vigência no atual ordenamento jurídico, não há se falar em constrangimento ilegal manifesto. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GILBERTO CARLOS FRARE contra decisão singular por mim proferida, às fls. 2.051/2.054, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente agravo, alega a defesa que o agravante permaneceu solto durante todo o processo e compareceu a todos para os quais foi intimado, sendo imprescindível análise do artigo 312 para se falar em restrição cautelar, sendo o automatismo vedado pela Constituição Federal - CF. Afirma que é ilegal a obrigatoriedade de recolhimento imediato à prisão nas condenações do Tribunal do Júri que suplantem 15 anos. Requer, assim, "por entendermos que a decisão denegatória (recorrida) viola os julgados proferidos pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos autos das ADC"s 43,44 e 54, requeremos o conhecimento do presente agravo regimental e, no mérito, o provimento, para o fim de reconhecer a ilegalidade de prisão antecipada imposta ao Agravante Gilberto Carlos Frare, com a consequente determinação da sua imediata soltura, nos termos do parecer do Ministério Público Federal" (fls. 2.059/2.065). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME DE TRÂNSITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O magistrado sentenciante negou-lhe o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 492, I, alínea e, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que no caso de condenação pelo Conselho de Sentença a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, será determinada a execução provisória das penas. 2. A matéria encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 1.235.340/SC, onde está em exame a constitucionalidade do imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a dispositivo federal válido. 3. Estando a decisão do magistrado de primeiro grau, ratificada pela Corte de origem, embasada em dispositivo de lei federal em vigência no atual ordenamento jurídico, não há se falar em constrangimento ilegal manifesto. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.