Decisão · STJ

STJ HC 931393

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CHRISTIAN APARECIDO DE SOUZA contra decisão monocrática na qual não conheci de habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHRISTIAN APARECIDO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2039991-12.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). O Tribunal de origem indeferiu pedido de revisão criminal, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 138): Revisão Criminal. Tráfico de entorpecentes. Alegação de decisão proferida contra a evidência dos autos. Provas hábeis à condenação. Delito bem caracterizado. Narrativas dos policiais militares precisas e coerentes e que dão conta da responsabilidade do peticionário pelos fatos. Condenação pelo tráfico, de rigor. Penas bem dosadas. Regime inicial fechado. Pedido revisional indeferido. Daí o presente writ, no qual a defesa alega ser o caso de absolvição ou desclassificação da conduta do acusado para a de porte de drogas para consumo próprio, ao argumento, em síntese, de que "a testemunha Caio alterou seu depoimento, admitindo que queria prejudicar o paciente devido ao envolvimento deste com sua ex-mulher", e "a testemunha Valdinei, motorista de ônibus, durante o reconhecimento fotográfico no qual estava presente a foto do agravante, afirmou que o paciente Christian não era responsável pela entrega da caixa contendo drogas" (e-STJ fl. 5). Afirma que "as provas testemunhais colaboram para o art. 28, § 4º, da Lei de Drogas, que a droga encontrada com o paciente se destinava única e exclusivamente para o seu consumo próprio" (e-STJ fl. 7). Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial aberto e a aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, pois "todos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06: é réu primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa" (e-STJ fl. 8). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 156/157). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 211/216). Nas razões do presente agravo, a defesa alega, em síntese, que se identifica " uma flagrante ilegalidade onde a testemunha Caio Felipe alterou seu depoimento em juízo, admitindo motivações pessoais para incriminar o paciente", e "Valdinei, que recebeu a encomenda e seria a única testemunha capaz de identificar o responsável pela entrega, não reconheceu Christian como tal" (e-STJ fl. 231). Ao final, requer (e-STJ fl. 233): a) A reavaliação das provas e a absolvição do paciente, pela fragilidade das evidências apresentadas e a desconsideração das alterações dos depoimentos; b) Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal, em conformidade com as provas que sugerem ausência de envolvimento em atividade criminosa mais grave; c) A aplicação das causas de diminuição de pena, reconhecendo o tráfico privilegiado conforme o Art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, devido à condição de réu primário e não dedicação a atividades criminosas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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