Decisão · STJ

STJ AREsp 2229639

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-10-10publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 12466): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno, a parte Agravante alega, em síntese, que (fls. 12483; grifos diversos do original): 7. Sobre o quadro fático delineado pelo v. acórdão recorrido, a Agravante, em suas razões recursais, demonstrou que, em relação à violação ao art. 148 do CTN, tem-se como incontroversos os seguintes aspectos fáticos: (i) o ilustre perito, no seu r. laudo pericial, ao responder o quesito "24", confirmou que a Agravante não ofereceu qualquer resistência à entrega de documentos ou fornecimento de informações, como exige o referido artigo 148 do CTN: .. (ii) tratando-se a agravante de empresa especializada em serviços de TI, call center/telemarketing, data center, certamente ela não presta qualquer tipo de serviço de hospedagem em hotéis, programas de turismo, corretagem de imóveis, armazenamento de cargas, lubrificação e limpeza de máquinas, instalação e montagem industrial, e locação de cofres; (iii) como a autoridade fiscal dispunha de todos os meios e modos necessários para identificar o efetivo fato gerador e realizar um lançamento tributário preciso e seguro, como preceitua o Codex Tributário, não se vislumbra qualquer justificativa para utilização da técnica do arbitramento no caso em tela. 8. Já em relação à alegação de violação ao art. 374, inciso III, do CPC, argumentou-se que o Tribunal de origem, ao consignar que não haveria prova da incompatibilidade da estrutura operacional da recorrente na cidade de São Paulo, desconsidera o fato incontroverso de que o referido estabelecimento é eminentemente comercial, incapaz de sustentar os lançamentos tributários. Ao final, postula o provimento do agravo interno "para que a r. decisão agravada seja revista e reformada .. , de forma que seja viabilizado o regular conhecimento e processamento do Recurso Especial, de modo que, ao final, seja-lhe dado provimento" (fl. 12487). Apresentada a contraminuta (fls. 12501-12503), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
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