Decisão · STJ

STJ AREsp 2468636

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VICENTE ANTONIO VIEIRA - ESPÓLIO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese: Uma vez que o ente público dispõe de prazo recursal superior ao destes agravantes, visando a resguardar o direito das partes, interpõe-se o presente agravo interno para que, na eventualidade de o recorrente independente vir a recorrer da decisão monocrática proferida por esse i. juízo, sejam os recursos adesivos admitidos e submetidos a julgamento colegiado, em conformidade com o Regimento Interno desse c. Tribunal Superior (fl. 1.546 ). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO, DE ACORDO COM O ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Se o recurso especial principal não foi admitido, o recurso especial adesivo não será conhecido, de acordo com o § 2º do art. 997 do CPC. 2. A parte recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno a fim de resguardar o seu direito, na eventualidade de o recurso especial principal ser admitido e submetido a julgamento colegiado. 3. No caso, não há interesse recursal da parte agravante, tendo em vista que não houve alteração no julgamento do recurso especial principal. 4. Agravo interno não conhecido.
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