Decisão · STJ

STJ REsp 2009157

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-13publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RONALDO NERY E OUTROS contra a decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, diante da não incidência de verba honorária quando a impugnação do cumprimento de sentença for rejeitada. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "os honorários advocatícios são devidos não necessariamente pela rejeição da Impugnação, mas sim por ter a executada ofertado resistência a fase de cumprimento de sentença, o que atrai o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes, ora agravantes, nos termos do artigo 85, § 1º e § 7º do Código de Processo Civil, frise-se, independentemente do resultado da Impugnação" (fl. 2033). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519/STJ). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →