Decisão · STJ

STJ HC 921234

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a condenação do ora agravado se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, tendo em vista que os únicos dados a apontar a participação dele no crime descrito na denúncia foram a suposta confissão extrajudicial, colhida pelos policiais militares no momento da prisão em flagrante, e a apreensão de um aparelho de rádio comunicador dentro do veículo do réu. 3. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie. De rigor a absolvição do agravado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão em que concedi a ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença absolutória (e-STJ fls. 159/166). Depreende-se dos autos que o réu foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Após a instrução criminal, o acusado foi absolvido da imputação com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de condenar o paciente (ora agravado), por infração ao art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, todos do CP, à pena de 14 anos de reclusão, e de 36 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 48: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMADE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRÉU. APOIO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Impõe-se a condenação pelo crime de roubo circunstanciado, quando demonstrado de forma inequívoca, pelas provas coletadas nos autos, que o agente prestava auxílio material aos comparsas, dando-lhes cobertura e carona até o local, bem como aguardava o êxito da execução para dar fuga após o término da empreitada criminosa. 2. Recurso provido. Em habeas corpus, a defesa sustentou ausência de provas suficientes para a condenação do agente. Às e-STJ fls. 159/166, concedi a ordem de habeas corpus para restabelecer sentença absolutória, em razão da insuficiência probatória. Contra a decisão o Parquet interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reparos, uma vez que "a Corte de origem, soberana para apreciar e julgar as provas colhidas nos autos, afiançou que o bojo probatório é robusto e suficiente para fundamentar a condenação do agravado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e por emprego de arma de fogo, não se observando afronta ao artigo 155 do CPP" (e-STJ fl. 178). Assere que o acervo probatório dos autos, especialmente os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do agravado, é firme para fundamentar a condenação. Assim, requer o acolhimento do presente agravo regimental, devendo ser denegada a ordem de habeas corpus, com o restabelecimento da condenação do agravado pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, todos do CP, tal como operada pelo Tribunal estadual. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a condenação do ora agravado se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, tendo em vista que os únicos dados a apontar a participação dele no crime descrito na denúncia foram a suposta confissão extrajudicial, colhida pelos policiais militares no momento da prisão em flagrante, e a apreensão de um aparelho de rádio comunicador dentro do veículo do réu. 3. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie. De rigor a absolvição do agravado. 5. Agravo regimental desprovido.
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