STJ AREsp 2654899
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ORLEAN COELHO XAVIER contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às e-STJ fls. 254/255, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade exarada na origem. A parte agravante alega que impugnou especificamente os óbices das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ e que, quanto à deficiência do cotejo analítico, "este formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo novo código de processo civil" (e-STJ fl. 270). Impugnação às e-STJ fls. 278/284, na qual a parte contrária requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.