Decisão · STJ

STJ AREsp 2616347

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA, em face de decisão monocrática de fls. 219/220 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim resumido (fls. 90/94, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo do executado contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Agravamento da situação financeira demonstrado de forma satisfatória. Benefício concedido com efeitos "ex nunc", não alcançando, pois, fatos pretéritos. Decisão reformada. Recurso provido. Em suas razões de recurso especial (fls. 96/127, e-STJ), a empresa recorrente sustenta, em suma, a não comprovação do estado de hipossuficiência financeira pela parte adversa, requisito necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões (certidão de fl. 168, e-STJ). Inadmitido o processamento do apelo nobre (fls. 169/171, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 174/204, e-STJ). Sem contraminuta (certidão de fl. 214, e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 219/220 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte, não se conheceu do recurso especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, amparada na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei tidos como vulnerados ou cuja interpretação conferida pela instância de origem estaria a dissentir daquela empregada por outros tribunais. Irresignada (fls. 224/236, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual repisa os argumentos deduzidos no recurso especial. Sem impugnação (certidão de fl. 241, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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