STJ AREsp 2623582
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Tr ata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1003-1004). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 5000297-08.2021.4.03.6129, assim ementado (fls. 785-786): ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA UNIG IMPROVIDA. - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. - A apelada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. - Ademais, a apelada não deu causa às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. - Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a apelada permanecia no curso. - No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que o cancelamento do diploma da apelada causa danos maiores do que meros dissabores. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, entendo que o valor fixado pela r. sentença, R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e não pode ser considerado exorbitante. - Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação da UNIG, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, anotando-se que tal percentual somente deve ser aplicado à apelante, não às corres. - Apelação da UNIG improvida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 841-846). Pondera a parte agravante, em síntese, que (fls. 1010-1020): Todavia, em lado oposto ao aventado na r. decisão monocrática emitida, o Recurso Especial com Agravo merece ser conhecido, uma vez que todos os fundamentos da negativa ao RESP foram devidamente indicados no recurso interposto, bem como provou-se que o julgamento a ser realizado por esta Corte, não demandará qualquer análise sobre fatos e provas contidos nos autos processuais, mas tão somente sobre a revaloração do entendimento aplicado pelo Tribunal a quo, esta que diverge da legislação infraconstitucional aplicada a matéria objeto da demanda. No mais, reafirma a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer, "caso superado o juízo de retratação, que o feito seja apresentado para julgamento do órgão colegiado desta Corte Superior, pugnando-se, desde já, pela procedência deste Agravo Interno para reformar a decisão monocrática agravada, para que o Recurso Especial seja conhecido e provido". Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1025-1027). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.