STJ AREsp 2625983
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCYENE CAROLYNE MARTINS DOS SANTOS (outro nome: LUCYENE CAROLYNE MARTINS ALVEZ) contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fl. 965-966). Em suas razões (e-STJ fl. 970-1.011), a agravante reitera os argumentos referentes ao mérito de que a parte contrária utilizou de propaganda enganosa para vender o imóvel e a necessidade de uniformização da jurisprudência quanto ao tema. Afirma que demonstrou a violação dos arts. 407 e 884 do Código Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.016-1.025. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conh ecido.