STJ AREsp 2618684
CONSUMIDOR$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME) contra decisão de minha relatoria, assim indexada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. SÚMULAS NS. 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 244.). Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas nºs 7 do STJ e 735 do STF. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação do fundamento invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido.