Decisão · STJ

STJ REsp 2126356

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, " a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. A controvérsia não possui repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-RG n. 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, pois a solução da questão envolve o exame de legislação infraconstitucional. 3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/91, conforme definido no Tema n. 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF. 4. A Lei n. 8.213/91 autoriza expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto, mesmo em benefício de valor mínimo. 5. O Tribunal de origem concluiu que não há, nos autos, início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência, apto a comprovar a qualidade de segurado da parte autora perante a Previdência Social, exigência prevista na Lei de Benefícios. 6. Nesses termos, escorreita a decisão agravada que entendeu no sentido de que, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sueli Baugrates dos Santos contra decisão de fls. 557/564, que deu provimento ao recurso especial do INSS, para fazer incidir a tese repetitiva firmada no Tema n. 692/STJ e contra o decisório de fls. 565/569, que negou provimento ao seu agravo em apelo nobre, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, afirma que "ao julgar o apelo especial da Autarquia Ré, o e. Min Relator aplicou tese jurídica firmada no Tema nº692/STJ para determina r a devolução dos valores dos benefícios previdenciários recebidos pela parte Autora em razão da revogação da tutela. .. No entanto, ao assim decidir, com o devido acatamento, a r. decisão agravada desconsiderou a base principiológica do Direito Previdenciário que prevê duas premissas de orientação necessária (arts. 194, parágrafo único, inciso IV, e 201, §2º da Constituição Federal): a irredutibilidade do valor dos benefícios da Seguridade Social e a preservação de valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo aos benefícios de caráter previdenciário" (fl. 586). Aduz que "a moldura fática delimitada pelo Tema nº 692 é de casos em que os segurados auferiam benefícios em importe superior ao salário-mínimo. Adjudicou, porquanto, tendo, como horizonte, a situação de segurados cujas necessidades básicas não seriam gravemente comprometidas com a aplicação do desconto mensal de 30% (trinta por cento) do valor do benefício previsto no art. 115 da Lei nº 8.213/91" (fl. 591). De outro lado, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois "a análise é estritamente jurídica, visto que a controvérsia travada no recurso se refere à análise da (im)possibilidade de se admitir documentos extemporâneos ao período de labor rural discutido em juízo como início de prova material" (fl. 594). Alega, ainda, que "a discussão veiculada no recurso especial não envolve exame particularizado e minucioso dos documentos e depoimentos aportados aos autos do processo, mas tão somente a delimitação semântica da expressão "início de prova material", incutido no arts. 55, §3ºe 106 da Lei n. 8.213/91" (fl. 594). No mais, repisa as razões de mérito do seu apelo especial. Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 609. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, " a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. A controvérsia não possui repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE-RG n. 722.421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, pois a solução da questão envolve o exame de legislação infraconstitucional. 3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/91, conforme definido no Tema n. 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF. 4. A Lei n. 8.213/91 autoriza expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto, mesmo em benefício de valor mínimo. 5. O Tribunal de origem concluiu que não há, nos autos, início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência, apto a comprovar a qualidade de segurado da parte autora perante a Previdência Social, exigência prevista na Lei de Benefícios. 6. Nesses termos, escorreita a decisão agravada que entendeu no sentido de que, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.
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