Decisão · STJ

STJ AREsp 2568901

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEONICE MARIA CARIDADE MARTINS E OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 380, e-STJ): RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. INOVAÇÃORECURSAL. Insurgência dos autores contra sentença de improcedência. Pedido, em apelação, de pagamento de valores após a consolidação da propriedade e venda do imóvel. Indevida inovação recursal. Impossibilidade de realização de novo pedido após a estabilização objetiva da demanda (arts. 329, II, e 1.013, § 1º, ambos do CPC). Questão a ser discutida em ação própria. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sem embargos de declaração. Em suas razões de recurso especial, os recorrente s apontam , além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 884 do CC. Sustentam, em síntese: a) a inocorrência de inovação recursal, pois já havia pedido de pagamento de valores após a consolidação da propriedade; b) a configuração de enriquecimento ilícito em razão do não pagamento do valor consistente na diferença entre o valor da avaliação do bem e o valor da dívida. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 423-428, e-STJ. Contraminuta às fls. 431-442, e-STJ. Em decisão singular (fls. 453-456, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação do dispositivo violado quanto ao pedido de reconhecimento da inocorrência de inovação recursal; b) a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento da tese de enriquecimento ilícito. Daí o presente agravo interno (fls. 460-466, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a configuração do prequestionamento, defendendo a admissibilidade do recurso. Impugnação às fls. 473-480, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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